terça-feira, 7 de maio de 2019

Eleição para diretor na Escola Indígena

Saiu a resolução ( RESOLUÇÃO SEENº4.129, DE 03 DE MAIO DE2019.)que trata da escolha de diretor e à função de vice para a Escola Estadual Taoca Sérgia, na comunidade indígena do Capão do Zezinho. Pòderão concorrer aos cargos  os membros da comunidade que trabalham na escola há mais de um ano e tenham formação, além de outros requisitos conforme prevê a legislação.


Seguem alguns trechos da Resolução:

RESOLUÇÃO SEENº4.129, DE 03 DE MAIO DE2019. Estabelece normas para escolha de servidor ao cargo de diretor e à função de vice-diretor de escola estadual atendendo de forma específica e diferenciada às comunidades indígenas de Minas Gerais e trata de outros dispositivos correlatos
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Art. 8º - Poderá candidatar-se ao cargo de diretor ou a função de vice-diretor de escola estadual indígena, o servidor que comprove: 
I - ser indígena e membro da comunidade indígena atendida pela escola; 
II - ser Professor de Educação Básica (PEB) ou Especialista em Educação Básica (EEB), detentor de cargo efetivo ou de função pública estável ou designado para o exercício de função pública;
 III - possuir curso de Pedagogia plena ou licenciatura plena ou Bacharel/Tecnólogoacrescido de Formação Pedagógica de Docentesou curso Normal de nível médio;
 IV - estar em exercício e comprovar tempo de exercício por no mínimo, 01 (um) ano, ininterrupto ou não, computado nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição, no cargo de PEB ou EEB, na escola para a qual pretende candidatar-se; 
V - estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil; 
VI - estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária; 
VII - estar em dia com as obrigações eleitorais; 
VIII - não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória; 
IX - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou função, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 da Lei nº 21.710, de 30 de junho 
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